Por: Elizabeth Misciasci
A discussão é entre as doenças
mentais (transtornos de humor - comportamento violento), personalidade
anti-social que leva ao suicídio ou homicídio. A crescente prosperidade material
no mundo, até hoje, é acompanhada por um crescente número de suicídios e
assassinatos. Quanto ao alcoolismo e o uso de drogas, não há dúvidas de que seja
um sintoma de instabilidade mental e emocional e que levam a autodestruição do
indivíduo. Enfim, Transtornos em geral.
Vale
enfatizar que, o assassino passional raramente se arrepende, isto poderá ser
constado quando passarmos ao estudo dos casos concretos. Geralmente estes
matadores eventuais são, em sua maioria, homens, mas também existem mulheres que
cometem este tipo de delito, por terem uma personalidade extremamente vaidosa,
serem pessoas ciumentas, possessivas e inseguras, e além de tudo isso existir a
falta de amor próprio. Afinal, como bem diz um jargão popular “ninguém é de
ninguém”, e cabe a cada um se conformar com uma perda.
Para algumas
pessoas a traição ou fim do relacionamento os leva a tentar destruir seu objeto
de desejo, isto está diretamente ligado com a personalidade de cada um e sua
carga cultural. Raramente podemos prever que alguém matará, principalmente
diante de tais circunstâncias.
No entanto,
as mulheres costumam ser mais resistente e quando traídas a maioria perdoa ou
tenta o suicídio, pois, historicamente, a educação lhes dá mais tolerância. No
entanto, quando cometem este tipo de crime às vezes são mais cruéis que os
homens. Quem nunca ouviu falar numa mulher traída que jogou água quente no
ouvido do marido quando o mesmo estava dormindo ou cortou o seu órgão
genital?
Leon
Rabinowcz explica bem o aludido acima: a mulher traída nem sempre se
vinga sobre o marido ou sobre sua cúmplice. Com freqüência perdoa, por
vezes suicida-se de desespero, quando se vê abandonada para sempre, mas quando
toma o partido de se vingar, a sua vingança é atroz. É um traço característico
da psicologia da mulher. Exasperada, passa a ser um monstro de ferocidade, que
só respira vingança e só pensa em submeter a sua vítima aos mais atrozes
sofrimentos. São verdadeiras especialistas da dor24. Um exemplo real de uma
homicida passional mulher e bastante cruel é o caso de Neide Maria Lopes, que
ficou conhecida como a “Fera da Penha”, que em 06 de junho de 1960, para
vingar-se do amante, apanhou a filha deste no colégio, uma menina de apenas 04
anos de idade, e após andar a esmo por vários locais, a levou a um terreno
baldio, localizado em frente ao Matadouro da Penha, onde lhe deu um tiro na
cabeça e, em seguida, com a criança ainda viva, derramou-lhe álcool sobre o
corpo e ateou-lhe fogo. Foi condenada a uma pena de 33 anos de
reclusão.25
Mas, vale
ressaltar que os homens são tão ciumentos quanto as mulheres, e, que em alguns
casos também utilizam-se da perversidade.
Um outro
exemplo real de crime passional cometido com requintes de crueldade, só que
desta vez por um homem, foi o caso daquele marido que, na Guanabara, em 1998,
num acesso de ciúme, amarrou as mãos e os pés da esposa, colocou esparadrapo na
boca e, em seguida, sem que ela pudesse fazer qualquer movimento de defesa, após
arrancar-lhe a roupa, deslizou um ferro de passar em brasa, sobre toda a pele do
seu corpo, até que ela, inteiramente queimada, veio a morrer26.
Enfim, a
partir de tudo o que foi dito, conclui-se que não existe uma característica
física ou psicológica individualizadora dos homicidas passionais, cada um possui
características quase que imperceptíveis na sua personalidade, que só depois de
determinadas situações é que são extravasadas, exteriorizadas.
2.2 A
imputabilidade de acordo com o art. 26 do Código
Penal
Para haver
um entendimento melhor sobre esse ponto, necessário se faz o conhecimento dos
sistemas. Esses sistemas são critérios que a doutrina se utiliza para definir a
imputabilidade ou a inimputabilidade do indivíduo.
Têm-se o
sistema biológico, que entende que inimputáveis são aquelas pessoas que tem
determinadas doenças, não se fazendo maiores questionamentos. Nesse caso não se
discute os efeitos da doença nem o momento da ação ou omissão, só é examinada a
causa (moléstia). Em síntese, considera apenas as alterações fisiológicas no
organismo do agente.
O segundo
sistema é o psicológico, aqui só se questiona o efeito, ou seja, a capacidade
intelectiva e volitiva no momento da ação ou omissão. É afastada qualquer
preocupação a respeito da existência ou não de doença mental.
Já o
terceiro sistema, que é o adotado pelo Brasil conforme poderá ser verificado
mais adiante, é o biopsicológico. Aqui o agente em conseqüência da doença perde
a capacidade, volitiva ou intelectiva, no momento da ação ou omissão. Em resumo,
toma em consideração a causa e o efeito.
Vale
ressaltar que no Brasil há uma exceção à regra, pois foi adotado o sistema
biológico quanto aos menores de 18 anos.
Depois desse
breve explanação acerca desses critérios, passaremos a análise da imputabilidade
penal de acordo com o artigo 26 do Código Penal Pátrio.
Não há
dúvida que as paixões perturbam a mente e que podem ser causas ocasionais de
moléstias mentais27 . Porém, para atribuir a cada delito uma justa medida, é
preciso considerar as paixões que levaram uma pessoa a violar a lei, não
moralmente nem socialmente, mas psicologicamente, ou seja, é necessário saber da
existência ou não de uma patologia comportamental para ser aplicada corretamente
a norma penal.
Nas palavras
de Luiz Ângelo Dourado, pode-se entender que nem todos os homicidas passionais
sofrem de algum mal que os torne inimputáveis, ele diz que “de um modo geral e
de acordo com a doutrina psicanalítica, a criminalidade não é uma tara, mas
defeitos de educação28 “.
Então,
podemos concluir que nem todos os homicidas passionais sofrem de algum tipo de
doença mental. A maioria comete este delito por um desequilíbrio emocional
momentâneo e que não é considerada uma patologia. São movidos, muitas vezes,
pela educação que receberam, de uma sociedade, ainda, com resquícios do
patriarcalismo, influindo no comportamento das pessoas.
Então, para
o estudo do art. 26 do CPB é necessário ter em mente que os homens são iguais
perante a lei, mas profundamente diferentes sob o ângulo biológico e
psicológico. E é justamente neste ponto que se diferencia um ser imputável de
outro inimputável.
Existe de
acordo com o Direito Penal e o Direito Processual Penal a necessidade de se
compreender o delinqüente, para que se conheçam as forças psicológicas que o
levaram ao crime. Por isso, o art. 26 está no Código Penal para garantir que as
pessoas realmente doentes tenham o atendimento apropriado, mister, no entanto,
se faz o exame psiquiátrico, através do incidente de insanidade mental do
criminoso.
O incidente,
que é uma perícia, ocorre quando há dúvidas acerca da sanidade mental do
acusado, para dirimir imprecisões sobre a formação intelectual. Este exame pode
apresentar dois laudos, um afirmando que a pessoa era imputável ao tempo da
ação, ou então o laudo declara que a pessoa era inimputável, ou seja, não tinha
a capacidade de entender o caráter ilícito do fato nem de se comportar de acordo
com esse entendimento. E pode, ainda, ser constado a
semi-imputabilidade.
No entanto,
para um indivíduo ser considerado inimputável, não é necessário apenas que seja
portador de uma doença mental ou desenvolvimento mental retardado, é
indispensável à coexistência também da pessoa ser inteiramente incapaz de
entender o caráter criminoso do fato e de se comportar de acordo com esse
entendimento.
Nestes
casos, o fato é típico e antijurídico, mas o agente não pode ser penalizado ante
a falta de culpabilidade. Então, comprovada a sua autoria, o agente inimputável
é absolvido sendo aplicado à devida medida de segurança.
No assunto
proposto, será analisado delimitadamente, os homicídios passionais provenientes
de relacionamentos amorosos e/ou sexuais, pois, muitas vezes o agente já é
possuidor de um ciúme patológico, e outras vezes desenvolvem uma patologia a
partir de uma idéia fixa. Essas pessoas serão consideradas inimputáveis se ao
momento da ação era incapazes de entender o caráter censurável do fato ou de
comportar de acordo com esse entendimento.
Como bem
apresenta Roque de Brito Alves em uma de suas obras: toda idéia fixa conduz a
um desvio da mente, do sadio pensamento, provocando por sua monopolização da
vida psíquica as mais repentinas sanções emotivas, bem visíveis no ciúme, pois
lhe serve de alimento contínuo29 . Mas, esses desvios mentais nem sempre são
considerados doença, pois nem “todo ciúme é patológico, nem sempre é paranóico,
embora possa facilmente chegar a sê-lo pelo ciúme delirante, obsessivo30
”.
Portanto,
paixões psicológicas, mesmo violentas, não podem constituir dirimente da
responsabilidade penal, salvo quando adentrarem no domínio da patologia
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