NOSSAS EXPERIÊNCIAS

24 de mar. de 2012

MUDANÇA DE NOME DE MULHERES TRANSEXUAIS
 
POR MAIORES QUE POSSAM SER OS PRECONCEITOS , NADA JUSTIFICA A VIOLAÇÃO DO DIREITO 'A PRIVACIDADE

Um dos m aiores especialistas do mundo em troca de sexo, ressalta que, " Transexual não é gay. Sua principal característica é não se identificar com o próprio corpo. “ Em mulheres transexuais , o hipotálomo (área do cérebro
responsável pelo comportamento humano) é de mulher”, atesta o médico

 MÉDICO, PSIQUIATRA E SEXOLOGISTA SÉRGIO ALMEIDA “ As transexuais são mulheres aprisionadas em corpo de homens, e não gays”. " A troca de nome é fundamental no processo de harmonização da mulher transexual ”, atesta Sérgio Almeida.

. No Estado Democrático de Direito que vivemos nada justifica que se
discrimine pessoas, e a autonomia de seus direitos, a sua vida, seu corpo e
sua identidade e expressão. Toda diversidade, seja em orientação sexual...
seja em identidade e expressão de gênero, deve ser respeitada. Toda pessoa
tem o direito a poder viver com respeito e dignidade, com uma vida plena e
produtiva, podendo atingir o limite de seus potenciais e capacidades.

. O transexualismo é a experiência de nascer com cromossomos, genitália
e hormônios de um sexo, mas de pertencer ao gênero oposto. É o que ocorre
com Cris. “Sempre brinquei de boneca na infância. Usava grampos no cabelo na
adolescência e me sinto atraída por homens heterossexuais. O órgão sexual
que Deus me deu não me pertence”, diz. Em meados de 2006, ela vai fazer uma
operação no Hospital das Clínicas de Goiânia para mudar de sexo.

. Essa crise de identidade sexual começa cedo e produz resultados
dramáticos na vida da mulher transexual. Filha de pais conservadores e
nascida no interior de Goiás, Cris foi expulsa de casa quando passou a se
vestir de mulher, aos 13 anos. “ A mulher transexual é uma mulher que nasceu
com corpo de homem. Ao longo da
vida, esse indivíduo vai-se transformando aparentemente em uma mulher. Mas a
transformação só é completa com a cirurgia”, diz o psicólogo Fábio Marques,
37 anos, da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

. O Conselho Federal de Medicina (CFM) autorizou as cirurgias de mudança
de gênero . A partir de 2002, o CFM editou A Resolução (1652/02) autorizando
as cirurgias, que receberam o nome
técnico de transgenitalismo e passaram a ser feitas convencionalmente em
vários hospitais. Mas antes de chegar à mesa de cirurgia, o CFM exige que as
pacientes sejam submetidas a rigorosa triagem por uma Equipe composta por
ginecologista, urologista, psiquiatra, psicólogo e assistente social.

. A Equipe de Médicos Especialistas avalia durante dois anos se realmente
é um caso de uma mulher transexual . Esse tratamento deve continuar dois
anos depois da cirurgia ...agora , mulher , não apenas de mente e alma , mas
de corpo tambem no novo sexo.

. Aproximadamente 1,5 mil mulheres transexuais já foram operadas no
Brasil para trocar de sexo. O cirurgião-plástico mais procurado para esse
tipo de cirurgia, Jalma Jurado, tem uma clínica em Jundiaí (SP) e dá aula na
Faculdade de Medicina do município paulista. Só ele já operou 300 pacientes.

. No mundo científico, o transexualismo é tratado como uma questão
médica. A causa do problema é uma desordem entre a programação sexual feita
pelo cérebro e o formato das genitálias. Essa desordem ocorre, segundo os
estudos, ainda na gestação.

. O médico Jalma Jurado, um dos maiores especialistas do mundo em troca
de sexo, ressalta que, antes de entrar nesse universo complicado, é preciso
saber alguns conceitos. Homossexual é uma pessoa que se sente atraída por
outra do mesmo sexo e está satisfeito com o gênero que possui. Já
transexual não é gay. Sua principal característica é não se identificar com
o próprio corpo. “ Em mulheres transexuais , o hipotálomo (área do cérebro
responsável pelo comportamento humano) é de mulher”, atesta o médico.

. O psiquiatra e sexologista Sérgio Almeida, professor da Faculdade de
Medicina de São José do rio Preto e membro-fundador da Sociedade Brasileira
de Sexologia diz que
Todas as mulheres transexuais almejam trocar o pênis por uma vagina “Elas são mulheres
aprisionadas em corpo de homens, e não gays. Para se ter uma
idéia, algumas delas sequer fazem sexo anal”.

. A troca de nome é fundamental no processo de harmonização da mulher
transexual ”, atesta o psiquiatra e sexologista Sérgio Almeida.

. Tereza Rodrigues Vieira é a advogada que conseguiu ganhar mais
processos na Justiça a favor da mudança de nome de mulheres transexuais.
Professora universitária e autora de dois livros sobre Direito e Bioética,
ela conta que, para trocar o nome de uma mulher transexual no Brasil, é
preciso dar explicações médicas e psicológicas para promotores e juízes. Nem
sempre eles se convencem de imediato”, ressalta.
. O médico urologista Carlos Cury também declara que deve ser criada uma
lei específica para facilitar a mudança de nome das mulheres transexuais que
fazem a operação. Ele já operou 50 pacientes no interior paulista e chegou a
vir a Brasília mostrar aos médicos do Hospital Regional da Asa Norte (Hran)
como é feita a operação. “O tratamento deve incluir a troca de nome”,
ressalta.

. A transexual cabeleireira Maria Eduarda , 33 anos, espera ansiosamente
o dia em que vai realizar a cirurgia de harmonização genital. Ainda na
infância, ela descobriu que era uma menina e desde a adolescência tem
experiências sexuais com homens. “Sempre fui mulher. Deus se enganou ao me
dar o órgão sexual masculino”, diz. Maria Eduarda que adotou o nome por
sugestão de uma cliente que a conhece bem e sonha com a cirurgia de mudança
de sexo. Com 1m82 e um busto médio, a transexual sequer começou a fazer o
tratamento psicológico que antecede a cirurgia. “Não tenho vergonha de dizer
que sou uma pessoa frustrada. Sinto-me incomodada com o meu órgão sexual.
Aqui na Paraíba não há hospital que realize a cirurgia”, lamenta.

. Se alguém perguntar em Goiânia pela psicóloga Beth Fernandes , todo
mundo vai lembrar da pessoa que fundou o Fórum das Transexuais de Goiás. Ela
é a única transexual do Brasil contratada por uma instituição de ensino
superior. Beth, 37 anos, é educadora social da Universidade Católica de
Goiás. Ela faz parte de um grupo seleto de mulheres transexuais que
conseguiram concluir o terceiro grau e ainda fez mestrado.

. Na maioria das vezes, a transexual se vê obrigada a sair de casa cedo
por não ser aceita pela família. Como na escola elas são motivo de chacota,
já que têm nome de homem e corpo de mulher, a sala de aula torna-se o pior
lugar do mundo. Por conta desses dois agravantes, o ser humano transexual
dificilmente conclui os estudos e, mais dificilmente ainda, obtém um diploma
universitário.

. Beth , a educadora da Universidade Católica , é uma exceção. “Sinto-me
realizada. Sou casada com um militar e vivo feliz”, conta. Na verdade, ela
tem uma frustração. Apesar de ter feito a cirurgia de mudança de sexo há
três anos, Beth não conseguiu até hoje mudar o nome masculino para o que
adotou depois que se descobriu mulher. No crachá que usa quando está no
trabalho ou na hora que vai assinar um cheque, Beth sofre o terrível
constrangimento de ter de assinar ou carregar um crachá com o nome Roberto.

. A transexual que milita na defesa dos direitos das minorias em Goiânia
é bem-humorada e carrega uma biografia impressionante. Beth é filha de um
militar ex-combatente com uma enfermeira. Filha do meio, tem duas irmãs e
dois irmãos. “Aos 13 anos, deixei de usar cueca e passei a usar as calcinhas
das minhas irmãs sem que ninguém soubesse. Aos 17, passei no vestibular e
comemorei usando uma minissaia tão curta que todo mundo ficou chocado. Meu
pai me pegou pelo braço e disse: ‘Quer ser mulher? Então você
será tratada como mulher’. Desde esse dia, passei a ser educada como menina.
Ai de mim se não estivesse em casa às dez da noite”, lembra.


. A aceitação dos pais é fundamental para UMA MULHER transexual, que é
atingida por todo tipo de constrangimento. “Foi graças aos meus pais que
viajei para fazer pós-graduação em São Paulo”, lembra. Para se ter uma noção
do quanto Beth é querida pelos familiares, quando o pai adoeceu com um
câncer, foi ela quem foi chamada para obrigá-lo a tomar os remédios. “Meu
pai era muito teimoso. Resistia em fazer o tratamento médico. Eu o amava
tanto que ele morreu nos meus braços”.

. As questões da sexualidade sempre são cercadas de mitos e tabus, tidos
como uma afronta à moral e aos bons costumes. Tal conservadorismo fecha os
olhos à realidade , mas não faz essa realidade desaparecer, ao contrário ,
ela promove a omissão legal que acaba tão-só fomentando ainda mais a
discriminação e o preconceito.

. Estar à margem da lei não significa ser desprovido de direito nem pode
impedir a busca do seu reconhecimento na Justiça. Ainda quando o direito se
encontra envolto em uma auréola de preconceito, o juiz não deve ter medo de
fazer justiça.
. A função judicial é assegurar direitos, e não bani-los pelo simples
fato de determinadas posturas se afastarem do que se convencionou chamar de
normal.

. Uma das mais instigantes questões que estão a merecer regulamentação
para adentrar na esfera jurídica é a do fenômeno nominado de
transexualidade.

. Por envolver a própria inserção do CIDADÃO no contexto social,
reflete-se na questão da identidade e diz com o direito da personalidade,
que tem proteção constitucional.

. A determinação do gênero não decorre exclusivamente das
características anatômicas, não se podendo mais considerar o conceito de
sexo fora de uma apreciação plurivetorial, resultante de fatores genéticos,
somáticos, psicológicos e sociais.

. Eventual incoincidência entre o sexo aparente e o psicológico gera
problemas de diversas ordens. Além de um severo conflito individual, há
repercussões nas áreas médica e jurídica, pois a mulher transexual tem a
sensação de que a biologia se equivocou com ela. Ainda que a mulher
transexual antes do processo de transição de gênero reúna em seu corpo
aparentemente todos os atributos físicos de um dos sexos masculinos , seu
psiquismo pende, permanentemente, ao sexo feminino . E nutre um profundo e
permanente inconformismo com o sexo masculino e um intenso desejo de
modificá-lo, o que leva à busca de adequação da externalidade do seu corpo à
sua alma.


. Com a evolução das técnicas cirúrgicas, tornou-se possível mudar a
morfologia sexual externa, meio que começou a ser utilizado para encontrar a
equiparação da aparência ao gênero com que se identifica. Dito avanço no
campo médico, entretanto, não foi acompanhado no Brasil pela legislação,
como nos países Europeus , uma vez que nenhuma previsão legal existia a
regular a realização da cirurgia. Essa omissão levava a classe médica a uma
problemática ético-jurídica e a questionamentos sobre a natureza das
intervenções cirúrgicas e a possibilidade de sua realização.

. O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em 06/11/1979, por
decisão majoritária, assim ementada: Não age dolosamente o médico que,
através de cirurgia, faz a ablação de órgãos genitais externos de
transexual, procurando curá-lo ou reduzir seu sofrimento físico ou mental.
Semelhante cirurgia não é vedada pela lei, nem pelo Código de Ética Médica.


. Em face desse precedente e das restrições da classe médica, as
interessadas em se submeter à cirurgia passaram ou a buscar outros países
para sua realização ou a se socorrer da via judicial, pleiteando a expedição
de alvará, por meio de procedimento de jurisdição voluntária.

. O Conselho Federal de Medicina autorizou, a cirurgia de transexuais.
Considerando ser o paciente portador de desvio psicológico permanente de
identidade sexual, com rejeição do fenótipo, foi reconhecido que a
transformação é terapêutica.

. Após a realização da cirurgia, que extirpa os órgãos genitais aparentes,
adaptando o sexo anatômico à identidade psicossocial, questão de outra ordem
se apresenta. Inquestionavelmente é aflitiva a situação de quem, com
características de um sexo, tem sua documentação declarando-o como
pertencente ao gênero corporal em que foi registrado, o que gera
constrangimentos de toda ordem.

. Daí a busca de alteração do nome e da identificação do sexo no registro
civil. A inexistência de via administrativa ou previsão legislativa leva,
com freqüência, a aflorar na Vara dos Registros Públicos procedimentos
pleiteando a retificação.

. A Lei dos Registros Públicos diz que o prenome só pode ser alterado
quando expuser ao ridículo o seu portador, sendo admitida a alteração
somente a pedido do interessado, contanto que não prejudique o sobrenome da
família.

. No caso de mulheres transexuais não se trata de mero pedido de
retificação de registro, e sim de alteração do estado individual, que diz
com a inserção da cidadã na categoria correspondente à sua identidade
sexual.


. Mesmo frente às limitações e restrições legais, vem a Justiça
decidindo favoravelmente, sendo autorizada a alteração tanto do nome como do
sexo, sob o fundamento de que nada mais razoável, humano e justo, que se
agrupe o indivíduo no gênero sexual que melhor se identifique, maior
conforto e conveniência lhe traga, constituindo-se tudo isto num direito
subjetivo seu.

. Tereza Rodrigues Vieira sustenta a possibilidade e a validade do
casamento. Ainda que tenha por legalmente inexistente o casamento entre dois
homens, ressalva a hipótese do casamento de uma mulher transexual, que já
tenha obtido o reconhecimento judicial de sua condição feminina.

. Decisão inédita do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul faz
expressa referência à possibilidade do casamento. Esse precedente, de uma
vez por todas, indica a solução que se afigura mais justa e correta, pois
nada justifica subtrair da mulher transexual o direito de casar.


. Descabe argumentar que registro público possui efeito constitutivo,
servindo para provar a existência e a veracidade do que está consignado. Não
há como tornar pública a alteração registral levada a efeito e acessível ao
conhecimento de todos. Mesmo que qualquer alteração posterior deva ser
obrigatoriamente mencionada, sob pena de responsabilidade civil e penal do
serventuário, conforme expressamente preconiza a Lei dos Registros Públicos,
tal regra não pode ensejar infringência ao sagrado princípio de respeito à
privacidade e à identidade pessoal.

. Integra o restrito campo do livre arbítrio de todo e qualquer indivíduo
o direito de revelar ou ocultar seu sexo real, o sexo com o qual se
identifica, o sexo pelo qual SE HARMONIZOU . Entre os dois princípios,
possui mais relevância o que diz com o direito à identidade, devendo ser o
prevalentemente preservado.

. Cabe a advertência feita por Tereza Rodrigues Vieira: Não deve o
legislador intervir, entretanto a mulher transexual que dissimulou sua
condição deverá responder por sua omissão. A questão de pós-operada dar
ciência ao parceiro da cirurgia a que se submeteu pode ter implicações
éticas e legais. Mesmo na hipótese de nada haver revelado, a dar margem a
pedido de anulação ou divórcio, podendo o enlace ser tido como fraudulento,
nada justifica a violação do direito à privacidade.

. A indispensabilidade de proteger o direito à identidade impõe também
tutela à modificação levada a efeito, tanto no campo físico como na esfera
judicial. Despiciendo proceder à alteração registral se restar desnudada a
causa da alteração. Permanecerá sendo impedida a pessoa do direito de viver
sem sujeitar-se a situações que firam sua dignidade.

. Não se pode negar, por uma questão de coerência, que é chegado o
momento de reconhecer que o casamento é possível. Por maiores que possam ser
os preconceitos, por mais acaloradas que sejam as discussões e as
controvérsias que se travam sobre o tema, essa é a única solução que não
afronta as garantias e os direitos individuais constitucionalmente
assegurados. [Image]FOTO : Dr. Carlos Abib Cury MÉDICO UROLOGISTA " Deve ser criada uma lei específica para facilitar a mudança de nome das mulheres transexuais que fazem a operação. “O tratamento DE TRANSEXUAIS deve incluir a troca de nome”, ressalta. .. Por envolver a própria inserção do CIDADÃO no contexto social, A MUDANÇA DE NOME DE MULHER TRANSEXUAL reflete-se na questão da identidade e diz com o direito da personalidade, que tem proteção constitucional.

. Nada justifica subtrair da mulher transexual o direito de casar.

. Mesmo que qualquer alteração posterior deva ser
obrigatoriamente mencionada, sob pena de responsabilidade civil e penal do serventuário, conforme expressamente preconiza a Lei dos Registros Públicos, tal regra não pode ensejar infringência ao sagrado princípio de respeito à privacidade e à identidade pessoal.

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